CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR

Firmam, por este instrumento particular de contrato, de um lado, como CONTRATADO, GENESIS ATIVIDADE DE APOIO A EDUCAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 35.606.266/0001-67, estabelecido à Rua Ademar Neves, 1470, nesta cidade de Parnaíba, Estado do Piauí, neste ato representada por sua Diretora Administrativa Sr.ª Delma Spindola de Almeida, CPF nº 470.759.613-49 e, de outro lado, os seguintes CONTRATANTES:
CONTRATANTE
{{ mb_strtoupper($matricula->aluno->responsavel->descricao, 'UTF-8') }}, profissão {{ mb_strtoupper($matricula->aluno->responsavel->profissao, 'UTF-8') }}, inscrito no CPF sob o nº {{ $matricula->aluno->responsavel->cpf }}, RG nº {{ $matricula->aluno->responsavel->rg }}, residente e domiciliado à {{ $matricula->aluno->responsavel->logradouro }} nº {{ $matricula->aluno->responsavel->numero }}, Bairro {{ $matricula->aluno->responsavel->bairro }}, Cidade {{ $matricula->aluno->responsavel->cidade }}, CEP {{ $matricula->aluno->responsavel->cep }}.
Os CONTRATANTES firmam, de forma SOLIDÁRIA, para o ano letivo de {{ $matricula->turma->ano->descricao }}, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, à vista do que dispõe a legislação aplicável à espécie e mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA 1ª - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. O presente instrumento e celebrado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), da Lei 9.870/1999 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e da outras providencias), da Lei 12.318/2010 (Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069/1990), da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais legislação aplicável a espécie.
CLÁUSULA 2ª - BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – ALUNO (A)
Os serviços de educação escolar contratados serão prestados ao BENEFICIÁRIO a seguir indicado:
DADOS DO ALUNO
Nome: {{ $matricula->aluno->nomecompleto }} Turma: {{ $matricula->turma->descricao }} Série: {{ $matricula->turma->serie->descricao }} Turno: {{ $matricula->turma->turno->descricao }}
Curso: {{ $matricula->turma->serie->curso->descricao }}
Educação Infantil (      )         Ensino Fundamental (       )                 
CLÁUSULA 3ª. OBJETOO objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de educação escolar ao BENEFICIÁRIO indicado na Cláusula 2ª, conforme calendário escolar, regimento interno e projeto pedagógico da instituição de ensino, resultante do deferimento de requerimento de matrícula e apresentação dos demais documentos necessários à sua efetivação.
§ 1º - ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOSEntendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam ao cumprimento da proposta pedagógica e educacional, ministrando aulas e demais atividades escolares destinadas às turmas, coletivamente, não incluídas as atividades facultativas, de caráter opcional ou em grupo específico ou especial.
§ 2º - REGIMENTO ESCOLARO BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento Escolar da CONTRATADA, cuja íntegra encontra-se à disposição na secretaria para consulta, sendo que cópia do(s) Capítulo(s) referente(s) aos “Direitos e Deveres do Aluno” é parte integrante do Caderno de Orientações e Regras que é fornecida pela CONTRATADA (Colégio Gênesis).
§ 3º - SERVIÇOS ESPECÍFICOS E/OU ESPECIAISnão estão incluídos, neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, 2ª chamada, dependência, adaptação, exames especiais, reciclagem, transporte escolar, atividades de frequência facultativa para o aluno, bem como uniformes, merenda e material de arte e de uso individual obrigatório, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais, quando disponíveis, terão os seus valores comunicados por circular pela direção da CONTRATADA (Colégio Gênesis).
§ 4º - A oferta do serviço de educação escolar para o ano letivo de {{ $matricula->turma->ano->descricao }} e para a modalidade presencial, ressalvando-se a possibilidade de ocorrer, na hipótese de extensão das medidas de isolamento e/ou decorrentes de protocolos de segurança relacionados à COVID-19 ou ainda se autorizadas para o segmento do(a) aluno(a) beneficiário(a) por qualquer outro motivo, atividades pedagógicas não presenciais, síncronas e/ou assíncronas, com ou sem o emprego dos recursos da tecnologia da informação.
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§ 5º - A critério da escola poderão ocorrer em {{ $matricula->turma->ano->descricao }} ajustes de conteúdo em decorrência dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para os anos de 2020 e 2021, considerando, para tanto, uma espécie de “ciclo emergencial” envolvendo os referidos anos letivos, ao abrigo do artigo 23, caput, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme hipótese sugerida no PARECER CNE/CP No 5/2020.
§ 6º - O calendário escolar {{ $matricula->turma->ano->descricao }} poderá sofrer ajustes, inclusive após a divulgação da sua versão inicial, de modo a permitir atualizações que se façam necessárias em relação ao planejamento inicial, visando o desenvolvimento da atividade de educação escolar, no contexto do mencionado “ciclo emergencial” relacionado aos anos letivos de 2020 e 2021 e seus impactos para o ano letivo de 2022.
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§ 5º - O serviço de educação escolar ofertado pelo COLEGIO GÊNESIS e voltado para a construção de um ambiente escolar focado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
§ 6º - As relações interpessoais relacionadas ao desenvolvimento do Serviço de Educação Escolar contratado deverão observar a função pedagógica da disciplina escolar, o respeito à diversidade, a especial condição das crianças e adolescentes como seres humanos em fase de formação e sujeitos de direitos, bem como o princípio da promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, cor, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 7º - A inclusão de pessoa com deficiência – assim considerada, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquela que possa apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – se dará em turma regular, de modo que a atividade de ensino seja desenvolvida com qualidade e em igualdade de condições para acesso e permanência na escola para todos os alunos envolvidos. O atendimento educacional ao aluno em processo de inclusão deverá ser realizado preferencialmente nas salas de ensino regular da escola, com a utilização, quando necessária, de outros espaços da instituição de ensino.
§ 8º - No que concerne especialmente ao material didático:
I. O material didático produzido pelo Sistema de Ensino POLIEDRO é de uso obrigatório pelo aluno beneficiário e seu fornecimento não está incluído no custo da anuidade escolar.
II. Não estão incluídos no valor da anuidade escolar prevista no presente contrato o material didático complementar, de arte e/ou de uso individual obrigatório, os quais poderão ser objetos de ajuste a parte.
III. É de exclusiva responsabilidade do Contratante a aquisição de material escolar e livros, constante de lista entregue no ato da matrícula, caso contrário, em hipótese alguma, o aluno poderá participar das aulas, bem como xerocar os livros didáticos, uma vez que a Lei 9.610 de junho de 1998 qualifica como ilegal a cópia integral de obras protegidas.
CLÁUSULA 4ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO – Pelos serviços de educação escolar ora contratados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA UMA ANUIDADE ESCOLAR, a qual deverá ser paga em {{count($matricula->prestacoes)}} ({{mudarNumeroParaPalavra(count($matricula->prestacoes))}}) parcelas mensais, sendo que, no ato da matrícula, pagará os CONTRATANTES, o valor de R$ {{ $matricula->prestacoes->first()->valor }} ({{ convertCurrencyToExtensive($matricula->prestacoes->first()->valor) }}) , correspondente ao valor da MENSALIDADE DE JANEIRO, sendo as demais pagas através de boletos bancários mensais e sucessivos, destinados a esse fim.
§ 1º – DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA- a primeira parcela, que será paga no ato da matrícula, conforme cláusula anterior, somente será devolvida quando houver desistência formal (por escrito) do(s) CONTRATANTE(S) até 10 (dez) dias antes do início do período de aulas, com retenção pela CONTRATADA do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a título de despesas operacionais e de tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento. Se a desistência ocorrer depois de iniciado o período de aulas, não será devolvido o valor pago no ato da matrícula, observando-se, ainda, o disposto na cláusula 6ª.
§ 2º – VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - O não recebimento do carnê para pagamento não exime os CONTRATANTES das mensalidades, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverão, nesta hipótese, e no horário regular de atendimento da instituição, dirigir-se à tesouraria, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento, de modo que possam cumprir a obrigação contratada.
§ 3º - DESCONTOS – Eventuais descontos a que o BENEFICIÁRIO tenha direito serão concedidos diretamente no boleto bancário de cobrança das mensalidades.
CLÁUSULA 5ª - ATRASO/INADIMPLÊNCIAhavendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na cláusula 3ª, os CONTRATANTES pagarão o valor em atraso acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% ao dia.
§ 1ºATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS – Havendo atraso por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela, poderá a CONTRATADA, para cobrança de seu crédito, inscrever os nomes de quaisquer dos CONTRATANTES, ou ambos, em banco de dados cadastrais (SPC/SERASA) ou similares, bem como promover a cobrança judicial ou extrajudicial, através de empresa especializada. Neste caso, os CONTRATANTES inadimplentes responderão, além dos encargos da cobrança, também pelos honorários advocatícios contratuais devidos em percentual máximo de até 20%, com igual direito aos CONTRATANTES frente às obrigações assumidas pela CONTRATADA.
§ 2º - A CONTRATADA poderá valer-se do presente contrato, apurada a inadimplência dos CONTRATANTES e a efetiva prestação dos serviços pela CONTRATADA, para emitir e, se for o caso, protestar duplicatas de prestação de serviços ou letras de câmbio.
§ 3º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará na perda automática de eventual vantagem concedida, de quaisquer descontos ou quaisquer vantagens oferecidas pela CONTRATADA aos CONTRATANTES.
§ 4º – NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULAExistindo débito ao final do ano letivo, o BENEFICIÁRIO será automaticamente desligado da CONTRATADA (Lei 9.870/99, art. 6º. § 1º. - MP 2.173-24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art. 5º. da mesma Lei).
§ 5º - Excepcionalmente, caso a situação de inadimplência tenha se verificado pela primeira vez em relação aos serviços prestados ao BENEFICIÁRIO deste contrato, sua rematrícula poderá ser permitida desde que haja acordo de pagamento aprovado pela Diretoria da Escola.
CLÁUSULA 6ª - DESISTÊNCIA/TRANCAMENTO DE MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIA - O pedido de cancelamento, de desistência, de trancamento da matrícula ou de transferência deverá ser formalizado por escrito, pelos CONTRATANTES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Interno da CONTRATADA.
§ 1º - A mera infrequência do BENEFICIÁRIO às aulas ou atividades escolares, sem a comunicação de que trata o caput, não desobriga os CONTRATANTES, do pagamento das parcelas da anuidade vencidas e vincendas.
§ 2º - O valor a ser pago pelo período compreendido entre a data do último vencimento e do efetivo desligamento do BENEFECIÁRIO será calculado proporcionalmente ao número de dias frequentados, tendo por base o valor da parcela mensal.
§ 3º - A desistência do BENEFICIÁRIO no decorrer do ano letivo, acarretará também aos CONTRATANTES, uma   multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) do valor total das mensalidades restantes para o final do ano letivo, como forma de compensação justa pelo prejuízo logístico, organizacional e financeiro causado pela perda do aluno(a), conforme autoriza o CDC e o Decreto 22.626/33.
CLÁUSULA 7ª - DA FREQUÊNCIA ÀS AULASCabe ao(s) responsável(is) legal(is) do BENEFICIÁRIO fazer com que este seja frequente às aulas, cumpra o calendário escolar e horário estabelecidos pela escola, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
CLÁUSULA 8ª – USO DE TELEFONE CELULAR – Com o objetivo de manter a concentração, bem como o bom aproveitamento das aulas pelos alunos, fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo do aparelho em salas de aula (durante o período de aulas), nos termos da Lei nº 14.486 de 09/12/2002 e do Regimento Escolar dessa Instituição.
§ 1º O(A) CONTRATANTE declara que, na hipótese de autorizar, sob sua exclusiva responsabilidade, o(a) aluno(a) beneficiário(a) a portar seu aparelho de telefone celular na instituição de ensino ou qualquer outro aparelho eletrônico, isenta o COLEGIO GÊNESIS de qualquer responsabilidade de guarda e vigilância do(s) referido(s) aparelho(s) e itens mencionados, e RENUNCIA a qualquer pretensão indenizatória contra o COLÉGIO em virtude de alegação de dano, extravio, furto ou roubo do referido aparelho.
CLÁUSULA 9ª - O CONTRATANTE autoriza, expressamente e sem direito a qualquer indenização, a utilização da imagem do beneficiário(a) deste contrato, em matéria de interesse da CONTRATADA, objetivando a divulgação do seu projeto pedagógico, das suas instalações ou de festividades por ela programadas.
CLÁUSULA 10ª – EDUCAÇÃO ESCOLAR – O CONTRATANTE, bem como os pais ou responsáveis, declaram estar cientes que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, nos termos do art. 1º da LDB – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ ÚNICO: Os CONTRATANTES, bem como os pais ou responsáveis, declaram estarem cientes e de acordo que a responsabilidade da escola pelo serviço contratado é restrita à educação escolar.
CLÁUSULA 11ª – OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONALO contrato tem por objetivo a prestação de serviço de educação escolar, pela CONTRATADA ao (à) aluno(a) BENEFICIÁRIO(A) indicado pelos CONTRATANTES, nas condições previstas no presente contrato, no regimento escolar, no projeto político e no calendário escolar.
§ 1º - DA DISCIPLINA ESCOLAR – Os CONTRATANTES, bem como os pais ou responsáveis, declaram especialmente que têm ciência e estão de acordo com a função pedagógica da disciplina escolar se comprometendo, na perspectiva da educação familiar, ao fiel cumprimento das disposições relacionadas à disciplina escolar.
§ 2º - NORMAS E ORIENTAÇÕES ESPECIAIS EMANADAS DA ADMINISTRAÇÃO OU DIRETORIA – O BENEFICIÁRIO submete-se ao cumprimento das normas e orientações especiais emanadas da administração ou diretoria, as quais poderão ser, a qualquer tempo, alteradas, suprimidas ou acrescidas, mesmo no curso da execução do contrato.
§ 3º - Os CONTRATANTES declaram estarem cientes de que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos de qualquer natureza, não assumindo a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc. que venham a ocorrer nos limites de seus prédios.
§ 4º - O CONTRATANTE declara especialmente que têm ciência e está de acordo que o aluno deverá trazer para as atividades escolares exclusivamente o material escolar, não devendo transportar ou portar, nas dependências da escola, objetos estranhos ao material escolar tais como, MP3, MP4, telefone celular, câmera fotográfica, brinquedos, jóias de família e outros bens de valor afetivo e/ou econômico, exceto se previamente autorizado por escrito pela escola.
CLÁUSULA 12ª - MUDANÇA DE ENDEREÇOOs CONTRATANTES obrigam-se a comunicar à CONTRATADA seu novo endereço residencial, sempre que houver alteração dos mesmos.
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido:
I – pela CONTRATADA, pela prática de ato infracional ou por motivo disciplinar dado pelo BENEFICIÁRIO, ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do BENEFICIÁRIO, ou de seu responsável, com regime ou filosofia pedagógica adotada pela Escola;
II - O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, caso o aluno beneficiário cometa alguma infração disciplinar que justifique, nos termos do Regimento Escolar, seu desligamento do estabelecimento de ensino; ou ainda por justo motivo, inclusive fatos que resultem na incompatibilidade do ALUNO ou RESPONSÁVEL (familiares) para com a escola, ou ainda fique caracterizado a inviabilidade da permanência do discente no estabelecimento de ensino, por prejuízo a ele, ou ao processo educacional, devendo, em quaisquer das hipóteses, a CONTRATADA comunicar ao CONTRATANTE, em decisão fundamentada.
III – pelos CONTRATANTES, a qualquer tempo, observada a Cláusula 6ª;
IV – por acordo entre as partes;
V – em razão do descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 14ª – Os alunos advindos de Programas Federais, Estaduais ou Municipais, os quais disponibilizam bolsas de estudos, como o Educa Mais Brasil, apenas farão parte do quadro de discentes se atendidos, integralmente, os seguintes critérios:
§1º - O responsável pelo aluno deverá manter-se adimplente com as mensalidades escolares, caso seu inadimplemento ultrapasse 01 (um) mês, o aluno perderá a bolsa de estudos e, por conseguinte, seu contrato será rescindido;
§2º - O aluno bolsista apenas poderá fazer parte do quadro discente se não tiver repetido o último ano letivo, ou seja, se repetente, sua bolsa não será admitida;
§3º - O aluno que, durante o ano letivo, cometer prática(s) que desabone(m) sua conduta ou que traga prejuízo moral ou material à escola, imediatamente sua bolsa será cancelada e seu contrato rescindido.
CLÁUSULA 15ª – FOROPara dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato, o foro competente será o da cidade de Parnaíba (PI) e, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

{{ auth()->user()->configuracao->cidade }} ({{ auth()->user()->configuracao->estado }}), {{ date_format($matricula->created_at, "d") }} de {{ dataMes(date_format($matricula->created_at, 'm')) }} de {{ date_format($matricula->created_at, "Y") }}

CONTRATATADO ______________________________________________________________________________

(COLÉGIO GÊNESIS)

CONTRATANTE 1 ______________________________________________________________________________
CONTRATANTE 2 ______________________________________________________________________________
_________________________________________________ CPF: _______________________________________
TESTEMUNHA
_________________________________________________ CPF: _______________________________________
TESTEMUNHA