Contrato de Prestação de Serviços Educacionais

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Contratada:

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Contratante:

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Aluno:

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As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que se regerá pelas seguintes cláusulas.



CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO – O objeto deste Contrato é a prestação dos serviços educacionais que serão ministrados no ano de 2020, pela CONTRATADA ao ALUNO beneficiário, coletivamente e em igualdade de condições aos demais alunos do nível/ano ou classe normal e regular, nos dias, horários, turno e ano letivo previstos no requerimento de matrícula, em conformidade com: I) a filosofia da escola fundamentada em princípios bíblicos, currículo próprio; II) determinações da Lei nº 9.394/96 e demais legislação de ensino aplicável correspondentes ao nível/ano ou período escolar em que for requerida a matricula; III) Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensinos competentes; IV) Normas e regime disciplinar do estabelecimento, Manual da Família, Informativos, Circulares, Calendário escolar próprio, todos à disposição do(s) Contratante(s) para seu conhecimento.

§ Primeiro - São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais objeto do presente instrumento, no que se refere à organização do trabalho administrativo e pedagógico, avaliações e planejamento, fixação de carga horária, marcação de datas de avaliações de aproveitamento, designação e eventual substituição de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, bem como todas as demais providências que as atividades escolares exigirem, obedecendo a seu exclusivo critério, sem ingerência do(s) Contratante(s), podendo vincular o ALUNO beneficiário a qualquer uma das turmas existentes no nível/ano e período letivo matriculado no presente contrato, bem como transferi-lo no decorrer do ano de acordo com a análise pedagógica de conveniência e necessidade.

§ Segundo – Pela prestação dos serviços educacionais objeto do presente contrato o (s) CONTRATANTE (s) pagará a CONTRATADA o valor da anuidade prevista na Clausula 7ª deste instrumento.

CLÁUSULA 2ª – DOS SERVIÇOS COBERTOS – Os serviços educacionais que serão prestados pela CONTRATADA compreendem as aulas, atividades, as avaliações mensais (EXCLUINDO-SE REPOSIÇÕES, RECUPERAÇÕES E PROVAS DE 2ª CHAMADA) bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de equipamentos, laboratórios, quadras de esportes, auditórios, bibliotecas e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino-aprendizagem, tudo em conformidade a proposta pedagógica e calendário escolar do nível/ano.

§ Primeiro – O presente contrato e a anuidade escolar prevista na Cláusula 7ª cobre os custos dos serviços mencionados na Cláusula 1ª e a expedição da 1ª (primeira) via de histórico escolar, transferência a outras instituições de ensino ou de conclusão de nível/ano ou curso.

CLÁUSULA 3ª – DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS – ESTE CONTRATO E A ANUIDADE ESCOLAR NÃO ABRANGEM/CUSTEIAM:

I) OS SERVIÇOS ESPECIAIS/EXTRAORDINÁRIOS DE REALIZAÇÃO DE RECUPERAÇÃO, REFORÇO, 2ª CHAMADA, ADAPTAÇÃO, TURNO INTEGRAL, FORMATURAS, EXAMES ESPECIAIS OU SUBSTITUTIVOS, RECICLAGEM, OS OPCIONAIS DE USO FACULTATIVO INDIVIDUAL OU EM GRUPO; II) SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ESCOLARES/DECLARAÇÕES; III) TRANSPORTE ESCOLAR OU DESLOCAMENTO PARA ATIVIDADES EXTRAS, EXCURSÕES, VISITAS, SEGUROS, UNIFORME, EQUIPAGENS ESPORTIVAS,MERENDA, CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL, ESPORTES,INSCRIÇÕES EM CAMPEONATOS E JOGOS, TAXAS PARA EVENTOS CÓPIAS, CARTEIRA ESTUDANTIL, MATERIAL DIDÁTICO-PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL, E DE USO PESSOAL, ATIVIDADES EXTRA CURRICULARES ESPECIAIS, APOSTILAS E LIVROS; IV) QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO OU PRESTADO POR TERCEIROS, QUE DEVERÃO SER CONTRATADOS À PARTE; V) SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAL ESPECIAIS DE QUE O ALUNO, INDIVIDUALMENTE, POR CONDIÇÕES PESSOAIS, NECESSITAR, PAGO DIRETAMENTE A TERCEIROS, FORNECEDORES OU PRESTADORES QUANDO FOR O CASO, MESMO QUE A MATRÍCULA DECORRA DE ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE.
§ Primeiro – O(s) CONTRATANTE(s) DECLARA(M) CONHECER O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO E TER CONHECIMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS COBRADOS PELA CONTRATADA, QUE POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS NÃO OBRIGATÓRIOS E DE OPÇÃO INDIVIDUAL, SOLICITADOS MEDIANTE REQUERIMENTO E/OU ACEITAÇÃO DO CONTRATANTE, DEVERÃO SER CONTRATADOS A PARTE, OBRIGANDO-SE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO A INFORMAR OS RESPECTIVOS VALORES, OS QUAIS ESTÃO À DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA ESCOLA.

§ Segundo – Constituem, ainda, obrigação do(s) CONTRATANTE(s) o ressarcimento de danos materiais que o aluno, culposa ou dolosamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.

CLÁUSULA 4ª – DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS – O(s) CONTRATANTE(s) ficam, desde já, cientes de que a CONTRATADA não presta qualquer tipo de serviço de estacionamento, vigilância ou guarda de veículos de qualquer natureza, bem como não dispõe ou indica transporte escolar, sendo a utilização deste de inteira responsabilidade do(s) CONTRATANTE(s).

CLÁUSULA 5ª – DA DESISTÊNCIA E NÃO EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA – Caso o(s) CONTRATANTE(s) desistir(em) da matrícula, mediante comunicação por escrito a escola antes da data de início do ano letivo, serão devolvidos ao (S) CONTRATANTE (S) 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar, destinando-se o restante à cobertura de despesas e tributos incidentes e causados com a contratação dos serviços educacionais.

§ Primeiro – Se a desistência de matrícula ou transferência do ALUNO ocorrer após o início do ano letivo, não será devolvido nenhuma das parcelas da anuidade que já houverem sido pagas pelo (s) CONTRATANTE (s), tendo em vista as despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como a remuneração dos serviços colocados a disposição do ALUNO até a data da desistência de matrícula ou transferência do aluno .

§ Segundo – O não comparecimento do ALUNO beneficiário às atividades escolares durante o ano letivo, ainda que por longo período de tempo, não exime o (s) CONTRATANTE (s) do pagamento das parcelas da anuidade, considerando a manutenção da vaga do aluno no nível/ano e que os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à disposição, até o término do ano letivo, ou formalização do pedido de transferência para outra instituição ou cancelamento da matrícula.

§ Terceiro – Caso o ALUNO não alcance rendimento escolar necessário à progressão para o nível/ano seguinte, não lhe será garantida vaga para cursar o mesmo nível/ano, circunstância em que não será efetivada a rematrícula lhe sendo restituído o valor integral da matrícula do ano subsequente, caso já tenha sido efetivada.

CLÁUSULA 6ª – DA POLÍTICA DE INCLUSÃO – A CONTRATADA possui autorização para ministrar o ensino regular. Todavia, na forma do art. 58 da Lei n.º 9.394/96, conta com política e proposta pedagógica inclusiva que respeita a Lei nº 13.146/2015.

§ Primeiro –No caso de matrícula de aluno com deficiência, para consecução da proposta pedagógica, é indispensável que o requerimento de matrícula seja instruído com LAUDO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR, NA FORMA DO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146/2015, QUE IDENTIFIQUE a deficiência e seu grau, e, ainda:

I - OS IMPEDIMENTOS NAS FUNÇÕES E NAS ESTRUTURAS DO CORPO;

II - OS FATORES SOCIOAMBIENTAIS, PSICOLÓGICOS E PESSOAIS;

III - A LIMITAÇÃO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES;

IV - A RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO; DE MODO A DEFINIR LIMITES, O GRAU DE NECESSIDADE DO DISCENTE E A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DESTE EM AMBIENTE COM OUTRAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

V - DECLARAÇÃO FIRMADA POR PROFISSIONAL HABILITADO DE QUE O DISCENTE RECEBE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ADEQUADOS COMPATÍVEL COM O LAUDO BIOPSICOSSOCIAL.

§ Segundo – Sobretudo nos casos de aluno com deficiência, a família tem papel primordial no processo de educacional do discente, com isso e com amparo no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.145/2015, indispensável que os responsáveis do discente compareçam à escola mensalmente, mediante agendamento, ou sempre que solicitados, bem como apresentem mensalmente comprovação que o aluno deficiente é acompanhado pelos profissionais necessários, conforme avaliação multidisciplinar das necessidades. A inobservância desse parágrafo ensejará rescisão do contrato de prestação de serviços, bem como informação as autoridades cabíveis.

CLÁUSULA 7ª – DO VALOR DA ANUIDADE E DAS PARCELAS – O(s) CONTRATANTE(s) em pagará(ão), na forma do art. 1º da Lei nº 9.870/99, em contraprestação aos serviços educacionais correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar dividida em 12 (doze) parcelas iguais e mensais, conforme EDITAL afixado, e tabela abaixo:

VALOR DA ANUIDADE E DA PARCELA ESCOLAR 2020

CURSO ANUIDADE VALOR/Mensal(12 Meses)
Educação Infantil R$ R$
Ensino Fundametal R$ R$
Ensino Médio ( 1º e 2º Ano ) R$ R$
Ensino Médio ( 3º Ano ) R$ R$

§ Único – Outros valores ou número menor de parcelas poderão ser acertados pelas partes através de documento específico, em termo aditivo a este Contrato.

CLÁUSULA 8ª – DO VENCIMENTO DAS PARCELAS –A primeira parcela deverá ser paga no ato de matrícula, necessária para sua efetivação e confirmação e as demais até o dia 5 (cinco) de cada mês, ou se for feriado bancário, até o primeiro dia útil posterior, iniciando-se em 5 (cinco) de fevereiro e terminando em 5 (cinco) de dezembro de 2020, inclusive para aqueles matriculados no 3º Ano do Ensino Médio que vierem a obter aprovação em exames de vestibulares antes do término do ano letivo e estiverem com 75% de frequência e aproveitamento escolar satisfatório, conforme calendário e sistema de avalição da CONTRATADA.

§ Primeiro – Se o (s) CONTRATANTE (s) tiver(em) efetuado a matrícula antecipada do ALUNO para o ano letivo correspondente, o valor pago por ocasião da matrícula será considerado como pagamento da primeira parcela da anuidade. E será tida como arras (sinal) e princípio de pagamento, nos termos dos artigos 417 a 420 do Código Civil.

CLÁUSULA 9ª – DO DESCONTO DE PONTUALIDADE – Por mera liberalidade, a CONTRATADA a partir da 2ª parcela da anuidade, concede, à titulo de estímulo à adimplência, descontos de pontualidade incidente no valor de cada parcela da anuidade ao (s) CONTRATANTE (s) que a pague em dia, sendo concedido, o desconto, em caráter individual e não cumulativo com outros descontos.

§ Primeiro – Para usufruir do desconto de pontualidade, considera-se realizado “em dia” o pagamento de cada parcela da anuidade, se efetivado impreterivelmente até o dia do vencimento.

§ Segundo – A partir do dia seguinte ao vencimento de cada mês será cobrado o valor integral da parcela mais o acréscimo de multa e juros previstos na Cláusula 10ª (abaixo).

§ Terceiro– As partes ajustam que os descontos ora concedidos, por mera liberalidade, não implicam em novação.

CLÁUSULA 10ª – DO ATRASO NO PAGAMENTO – HAVENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA, O(S) CONTRATANTE(S) ARCARAÁ(ÃO) COM OS SEGUINTES ACRÉSCIMOS:

I- MULTA de 2% (DOIS POR CENTO) DO PRINCIPAL;

II-POR DIA DE ATRASO, ALÉM DA MULTA, JUROS DE 0,034% (TRINTA E QUATRO MILÉSIMOS POR CENTO) OU O VALOR PRINCIPAL MULTIPLICADO POR 0,00034 (TRINTA E QUATRO CENTÉSIMOS DE MILÉSIMOS), COMPUTADOS DESDE O DIA DO VENCIMENTO, CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS;

§ Primeiro – QUANDO O ATRASO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ANTES DA APLICAÇÃO DA MULTAS E JUROS, O VALOR PRINCIPAL SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO INPC-IBGE, ACUMULADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA, PODENDO SER SUBSTITUÍDO O DO ÚLTIMO MÊS, QUANDO AINDA DESCONHECIDO, PELO DO MÊS ANTERIOR.

§ Segundo – EM CASO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E/OU AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS, O(S) CONTRATANTE(S) ARCARÁ(ÃO) COM OS CUSTOS ADVINDOS DA NOTIFICAÇÃO E DO PROCESSO, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Cláusula 11ª – DO LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO – As partes estabelecem que o local do pagamento coincide com o da prestação dos serviços ora contratados (em São Luís) e será efetivado através da rede bancária mediante boleto bancário/carnê a ser remetido através do banco, de correios, de entrega direta do aluno ou pela internet.

§ Único – O NÃO RECEBIMENTO DO BOLETO BANCÁRIO NÃO EXIME O(S) CONTRATANTE(S) DE REALIZAR(EM) O PAGAMENTO NO VENCIMENTO, DEVENDO A MESMA SER SOLICITADA NA SEDE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

CLÁUSULA 12ª – DO PAGAMENTO CHEQUE – A CONTRATADA, salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra praça e se o(s) CONTRATANTE(s) estiver (em) inadimplente(s). O pagamento com cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberalidade, somente sendo considerado definitivo após a compensação.

Cláusula 13ª – DA NEGATIVAÇÃO DO NOME, PROTESTO E COBRANÇA - Em caso de inadimplência das obrigações contratuais por parte do(s) CONTRATANTE(S) em período superior a 90 (noventa) dias, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, promover a inscrição dos CONTRANTENTE(s) e do FIADOR(es) junto ao Cadastro de Proteção de Consumidores (SPC) legalmente existente para registro, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º da Lei nº 8.078 de 1990, além do protesto da dívida em cartório e cobrança extrajudicial, em face do(s) CONTRATANTE(s), que se obrigam solidariamente pelo pagamento das parcelas da anuidade, observada a legislação atinente.

CLÁUSULA 14ª – DA RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA – O(s) CONTRATANTE(S) ou FIADOR(ES) se responsabiliza(m) cada um de per si, individualmente, em conjunto ou separadamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.

§ Único – Em caso de inadimplência, pode a CONTRATADA, ajuizar ação de execução contra um ou ambos os CONTRATANTES, sem ordem de precedência.

CLÁUSULA 15ª – DO DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA – Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o aluno efetivamente se desligar do estabelecimento de ensino, caso o(s) CONTRATANTE (s) apresente, por escrito, o requerimento à CONTRATADA postulando de forma taxativa a rescisão do contrato até o dia 20 do mês, o que poderá ser formulado através de modelo fornecido pela CONTRATADA.

§ Primeiro – Enquanto não for apresentado o documento referido nesta Cláusula, o contrato permanece íntegro e mantidas as obrigações do(s) Contratante(s) pelo pagamento das parcelas vincendas.

§ Segundo– Em caso de reprovação, a simples assinatura do presente contrato, bem como o pagamento da primeira parcela não assegura direito ao ALUNO de cursar o nível/ano/série pretendida, sendo este remanejado, caso exista vaga.

CLÁUSULA 16ª – DO DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES – O (s) CONTRATANTE (s) na condição de pai e/ou mãe do ALUNO, incumbe o dever de sustento, guarda e educação do ALUNO, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e ainda que o (s) CONTRATANTE (s) não seja pai e/ou mãe do ALUNO será considerado , perante a CONTRATADA, responsável, individual ou solidariamente, pelo dever de guarda e educação do ALUNO, para os efeitos deste contrato.

§ Primeiro – O (s) CONTRANTE se responsabiliza a entregar e receber o ALUNO nas dependências da CONTRATADA, se menor de ______ anos, ou indicar, por escrito, conforme normas internas do estabelecimento de ensino, a pessoa que irá cumprir essa obrigação ou ainda autorizar formalmente a liberação desacompanhada do ALUNO, de acordo com a faixa etária, ao final das aulas.

§ Segundo – É de responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição do material didático de uso individual do aluno, bem como seu fardamento, e demais matéria de uso individual do ALUNO.

§ Terceiro – Serão aplicadas as mesmas regras, obrigações e disposições contratuais e pedagógicas aos pais separados ou em processo de separação, não havendo qualquer distinção em razão do estado civil em relação aos outros pais . Excetuando-se os casos em que por determinação judicial se exigir conduta diversa, a qual deverá ser devidamente comunicada por escrito e com cópia da decisão a CONTRATADA.

CLÁUSULA 17ª – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E TELEFONE – O(S) CONTRATANTE(S) obriga(m) - se a comunicar por escrito, mediante contra recibo, qualquer mudança de endereço, e mail e telefones (fixo e celular), sob pena de serem consideradas validas as correspondências enviadas, inclusive para efeitos de citação judicial.

CLÁUSULA 18ª – DA AUTORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGEM – Por estre instrumento o(s) Contratante(s) autoriza(m) a CONTRATADA a título gratuito, a utilizar a imagem, voz e nome do ALUNO beneficiário, para fins exclusivos de divulgação e exibição por tempo indeterminado, coletiva ou individualmente de quaisquer atividades curriculares e extracurriculares de que participar, podendo, para tanto reproduzir ou divulgar junto à internet, redes sociais jornais, folders, periódicos diversos e demais meios de comunicação público ou privado.

§ Primeiro – O(s) CONTRATANTE (S) declara(m) ter(em) ciência de que a CONTRATADA possui câmeras visando a segurança de alunos e funcionários e que as imagens não serão utilizadas para outros fins.

CLÁUSULA 19º - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DADOS – TRATAMENTO DOS DADOS - a CONTRATADA declara que atua em estrita observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), considerando que os dados pessoais do (s) Aluno (s) e seus responsáveis serão coletados, armazenados e tratados com o devido SIGILO quanto aos elementos manipulados; unicamente para atender aos fins educacionais e legais atinentes ao presente contrato de prestação de serviços.

CLÁUSULA 20º - DADOS PESSOAIS E CONSENTIMENTO – a CONTRATADA coletará diretamente, através do preenchimento de formulários próprios (a exemplo do requerimento de matrícula), os dados imprescindíveis ao desempenho das obrigações contratuais previstas neste contrato, o que incluem dados cadastrais do(s) CONTRATANTE(S) , ALUNO(s) e responsáveis. Os dados do(s) ALUNO(S) serão utilizados para fins cadastrais, didáticos e pedagógicos. Os dados dos pais e/ou responsáveis e CONTRATANTES serão utilizados para fins cadastrais, para comunicação, gestão contábil, fiscal e administrativa, incluindo efetivação de cobranças e ajuizamento de ações. CONSIDERANDO OS FINS INFORMADOS, OS CONTRATATES TEM CIÊNCIA E AUTORIZAM , NESTE ATO, A COLETA, O ARMAZENAMENTO E O TRATAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS E DE SEUS FILHOS/ALUNOS.

CLÁUSULA 21º - COMUNICAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS – A CONTRATADA conservará os dados do CONTRATANTE e do ALUNO beneficiário pelo tempo necessários a consecução das obrigações assumidas no presente contrato e pelos prazos estabelecidos pelas normas legais atinente a educação, garantindo sua confidencialidade durante o período. Os dados do CONTRATANTE e ALUNO beneficiário somente serão transferidos a terceiros (públicos e privados) em decorrência de obrigação legal e/ou por decisão judicial, ressalvados os casos em que a transferência dos dados seja necessária ao cumprimento e/ou cobrança das obrigações assumidas, no caso de terceiros encarregados de apoio na prestação dos serviços educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos.

CLÁUSULA 22º - DO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS – a CONTRATADA será responsável pela coleta, armazenamento e tratamento dos dados do CONTRATANTE e ALUNO beneficiário, cujo processamento de dados será realizado internamente, ficando a CONTRATADA , desde já, autorizada a, acaso entenda, efetuar esse processamento externamente, responsabilizando-se a CONTRATADA pela confidencialidade dos dados coletados.

CLÁUSULA 23ª – DO RECEBIMENTO DE ALUNO DURANTE O ANO LETIVO – Quando o ALUNO for transferido para o estabelecimento no decorrer do ano letivo, proveniente de outra escola, serão cobrados valores proporcionais da anualidade aos meses de efetiva prestação de serviços educacionais. O ingresso do ALUNO no segundo semestre do ano letivo enseja a cobrança do valor correspondente a seis meses inteiros.

CLÁUSULA 24ª – DO UNIFORME, MATERIAL ESCOLAR, CALENDÁRIO E HORÁRIOS – Facultada a aquisição nas dependências da CONTRATADA, (s) CONTRATANTE(s) obriga(m)-se a providenciar antes do início das aulas, todos os livros, literários e apostilas adotadas conforme a proposta pedagógica da escola; o material didático e de arte de uso individual (Item I e II) indicados nas listas fornecidas pela escola; o uniforme padrão de uso diário obrigatório (conforme ficha técnica da escola ), o Cartão de Identificação Estudantil, INDISPENSÁVEL à identificação e controle de acesso, bem como fazer com que o aluno observe o calendário escolar e cumpra rigorosamente os horários de aula, assumindo integral responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o aluno pelo descumprimento destas obrigações.

§ Primeiro – O material didático e de arte de uso individual (Item I) poderá ser efetuado o pagamento da taxa referente ao mesmo ou entregue completo impreterivelmente até a data da matrícula do aluno na escola, conforme condições estabelecidas pela Contratada.

§ Segundo – O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, NOTADAMENTE A FALTA DE MATERIAL ESCOLAR, ACARRETARÁ PREJUÍZOS AO PROCESSO DE ENSINO – APRENDIZAGEM DO ALUNO, ENSEJANDO A CONTRATADA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 4º E 22 DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

§ Terceiro – O calendário escolar poderá, a critério da Contratada, ser alterado, respeitando-se, para tanto, os limites previstos em lei.

CLÁUSULA 25ª – DA PROIBIÇÃO USO DE CELULAR E OUTROS – Declara(m) ciente(s) o(s) CONTRATANTE(s) de que é proibido ao aluno a utilização de telefone celular com ou sem fone de ouvido ou outro aparelho eletrônico, durante as aulas e qualquer outras atividades didático-pedagógicas, ficando a CONTRATADA autorizada a adotar as medidas cabíveis na hipótese de descumprimento desta proibição, ressalvados os casos autorizados pelos professores.

CLÁUSULA 26ª – DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES – O ALUNO E/OU RESPONSÁVEL(IS)/CONTRATANTE(S) são obrigados a manter conduta compatível com o ambiente escolar e regras elementares de convivência em sociedade, SENDO VEDADA A ADOÇÃO DE CONDUTAS QUE ATENTEM CONTRA A HARMONIA DAS RELAÇÕES E BOA CONVIVÊNCIA, DENTRE AS QUAIS, DE MODO EXEMPLIFICATIVO, DESTACAM-SE AS SEGUINTES CONDUTADAS:

I – Danificar o patrimônio da escola;

II – Adotar, nas dependências da contratada, comportamento social inadequado, especialmente de natureza ríspida, agressiva e rebelde, que atente contra moral e bons costumes ou contra as normas estabelecidas pela Escola;

III – Agredir física e/ou verbalmente colegas, Professores, funcionários, pais e outras pessoas;

IV – Portar ou fazer uso, nas dependências da Escola ou proximidades, de armas brancas ou de fogo, de recipientes com gás, brinquedos, objetos perfurantes ou cortantes, incandescentes, que imitem armas ou qualquer outro material perturbador da ordem e dos trabalhos escolares que atentem contra a integridade física de si e de outrem.

V – Utilizar equipamentos eletrônicos emitentes de sons ou imagens, tais como: MP3, MP4, IPOD, IPAD, CELULAR, CÂMERA FOTOGRÁFICA, NOTEBOOK OU OUTROS OBJETOS QUE DISPERSEM A ATENÇÃO E CAUSEM PREJUIZOS AO PROCESSO ENSINO APRENDIZAGEM. O uso do celular será permitido somente quando solicitado pelo professor para utilização nas atividades didático-pedagógicas.

VI – Utilizar, influenciar, incitar ou mesmo fazer apologia ao uso de qualquer tipo de substância entorpecente ou que determine dependência química ou psíquica.

VII – Filmar ou fotografar, dentro do recinto escolar, seja ambiente, colegas, funcionários ou professores, sem prévia autorização, assim como fazer uso das imagens.

VIII – Ocupar-se com atividades alheias ao processo ensino-aprendizagem, impedir os colegas de participarem das atividades educativas, incitá-los a se ausentarem ou acessar sites com conteúdo impróprio.

XI – Promover no recinto da Escola ou realizar em nome da Escola, sem autorização expressa, coletas, subscrições, campanhas ou atividades culturais, políticas, religiosas ou comerciais, bem como qualquer evento que possa ocasionar desordem em sua estrutura sócio funcional.

X – Deixar de adquirir os livros, literários e apostilas adotadas conforme a proposta pedagógica da escola; o material didático e de arte de uso individual indicados nas listas fornecidas pela escola; o uniforme padrão de uso diário obrigatório (conforme ficha técnica da escola) e o Cartão de Identificação Estudantil, INDISPENSÁVEL à identificação e controle de acesso (sistema de catraca), bem como o responsável deixar de proceder o devido cadastro biométrico.

§ Primeiro– O aluno beneficiário deste Contrato deverá observar os princípios e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e necessários ao desenvolvimento da boa educação, estando sujeito às normas do Regimento Escolar homologado, aprovado ou arquivado pelos órgãos competentes, conforme Lei nº 9.394/96 à disposição do(s) Contratante(s), cujas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos

§ Segundo– A infração aos deveres impostos nesta cláusula sujeita o autor a penalidades que poderão ser aplicadas de acordo com sua gravidade, considerando-se os fatos ocorridos, os valores da escola, o respeito a seus regulamentos, dentre outros fatores e poderão ensejar a aplicação de advertência, suspensão, expulsão ou mesmo a não renovação da matrícula.

§ Terceiro– Caso a transgressão apresente indícios de ilícito penal, sem prejuízo da penalidade aplicada pela CONTRATADA, o fato será noticiado aos órgãos competentes.

§ Quarto – POR INCOMPATIBILIDADE COM O REGIMENTO DIDÁTICO-DISCIPLINAR E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO INTERNO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO DESARMONIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS , COM A ESCOLA , ALÉM DE PRÁTICAS ILEGAIS OU PERNICIOSAS À COMUNIDADE ESCOLAR, EM QUALQUER ÈPOCA, PODERÁ SER EXPEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO E ROMPIDO ESTE CONTRATO.

§ Quinto- O (s) CONTRATANTE(s), bem como o ALUNO beneficiário, encontram-se proibidos de denegrir a imagem da CONTRATADA, seus funcionários, alunos e demais membros da comunidade escolar através de qualquer ato, ou por meio de divulgação caluniosa ou acusações infundadas em redes sociais, grupos de whatsapp ou outros, sendo certo que tal prática poderá incorrer na rescisão contratual e /ou não renovação de matrícula .

CLÁUSULA 27ª – DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA/DEPÓSITO – Em virtude das proibições constantes na Cláusula anterior, a CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda, perda, roubo, furto ou extravio de objetos de valor (celulares, ipad, tablets, joias, máquinas fotográficas, aparelhos eletrônicos de qualquer natureza, bicicletas, etc), papel moeda, documentos ou outros pertences do aluno, Contratante, Responsáveis ou de Terceiros, em suas dependências, inclusive estacionamento, e em atividades realizadas fora da escola.

CLÁUSULA 28ª – DA NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ALÉM DOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE ENSINO, NAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA E DO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA CLÁUSULA 22ª, A CONTRATADA NÃO ACEITARÁ OU NÃO RENOVARÁ A MATRÍCULA DE ALUNO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA, DE NÃO OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO, DA DOCUMENTAÇÃO E REGIMENTO ESCOLAR/MANUAL DA FAMÍLIA, DE INDISCIPLINA E INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO-DISCIPLINAR DO ESTABELECIMENTO (ARTS.1º E 5º DA LEI Nº 9870/99); DE DESARMONIA ENTRE AS PARTES PREJUDICIAL AO ALUNO, AO PROCESSO EDUCACIONAL OU AO BOM ENTENDIMENTO DA CONTRATADA E CONTRATANTE(S) OU RESPONSÁVEIS PELO DISCENTE; DE FALTA DE CONDIÇÕES DO ALUNO PRA ADQUIRIR OU ACOMPANHAR OS CONHECIMENTOS EXIGIDOS NO NÍVEL/ANO OU PERÍODO E SE FOR O CASO, DURANTE O PRÓPRIO ANO LETIVO .

§ ÚNICO (TRANSFERÊNCIA NO DECURSO DO ANO) - HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DO ALUNO COM O REGIME DIDÁTICO-PEDAGÓGICO-DISCIPLINAR DO ESTABELECIMENTO E PREJUÍZO PARA ELE OU PARA A COMUNIDADE ESCOLAR, APÓS AVISO AOS CONTRATANTES RESPONSÁVEIS, PODERÁ SER EXPEDIDA A TRANSFERÊNCIA DO DISCENTE ANTES DO TÉRMINO DO ANO LETIVO, ROMPENDO-SE O PRESENTE CONTRATO.

CLÁUSULA 29ª – OS OUTROS DOCUMENTOS – Integram o presente contrato, para aplicação subsidiária e em casos omissos, as normas internas do estabelecimento de ensino, tais como, Regimento Escolar e Disciplinar, Projetos Pedagógicos, Circulares, Informativos, editais, as quais podem ser requeridas pelo (s) CONTRATANTE (S) na secretária do estabelecimento de ensino.

§ Primeiro – Caso, no curso da vigência do presente contrato seja necessário à substituição de qualquer do(s) CONTRATANTE(s), por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá ser comunicada de maneira formal, para avaliação financeira.

§ Segundo – Vencido o prazo para apresentação de documentação escolar e demais necessária para regularização da matrícula, após ser notificado, o aluno poderá ser suspenso das atividades escolares, até que satisfaça a exigência legal.

CLÁUSULA 30ª – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Sem prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização do prejuízo, o descumprimento do presente contrato obriga o inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez per cento) de seu valor.

CLÁUSULA 31ª – DA RENÚNCIA DE DIREITOS – O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto às condições estipuladas no presente instrumento, não serão considerados precedentes, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.

CLÁUSULA 32ª – DA VIGÊNCIA – O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2020.

CLÁUSULA 33ª – DO FORO – Fica eleito como foro do presente contrato o do estabelecimento de ensino em que for o aluno matriculado.

O(S) CONTRATANTE (S) É(SÃO) RESPONSÁVEL(EIS), CIVIL E PENALMENTE, PELA VERACIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS, DECLARAÇÕES, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE FORNECER(EM) E PELAS CONSEQUÊNCIAS QUE DELES ADVIEREM.

Contratante(s) após ter(em) lido, aceito e assinado, juntamente com o Requerimento de Matrícula e demais documentos exigidos pela escola para efetivação da matrícula.

Só haverá necessidade de assinatura de mais de um Contratante, se for exigido pela Contratada.

E, por terem assim justo e contratado, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito, juntamente com duas testemunhas.

São Luís(MA), {{ date_format($matricula->created_at, "d") }} de {{ dataMes(date_format($matricula->created_at, 'm')) }} de {{ date_format($matricula->created_at, "Y") }}

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Contratante ({{ $matricula->aluno->responsavel->descricao }})
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Contratado ({{ $escola->descricao }})
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Testemunhas
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2. ______________________________________________________________________________