CONTRATANTE (RESPONSÁVEL FINANCEIRO)
Nome: {{ $matricula->aluno->responsavel['descricao'] }} Nascimento: {{ $matricula->aluno->responsavel['data_nascimento'] }} Identidade: {{ $matricula->aluno->responsavel['rg'] }} CPF: {{ $matricula->aluno->responsavel['cpf'] }}

FILIAÇÃO DO CONTRATANTE (RESPONSÁVEL FINANCEIRO)
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Aluno:
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Data de Nasc. {{date('d/m/Y', strtotime($matricula->aluno['data_nascimento']))}} Série: {{$matricula->turma->serie['descricao']}} Turno: {{$matricula->turma->turno['descricao']}}
Endereço: {{$matricula->aluno['endereco']}} CEP: {{$matricula->aluno['cep']}}
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FILIAÇÃO DO (A) ALUNO (A):
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Contrato de Prestação de Serviços Educacionais {{$matricula->ano['descricao']}}


CLÁUSULA 1 – Este contrato de Prestação de Serviços Educacional abrange a prestação de Serviços Educacionais durante o ano letivo de {{ App::make('_.ano')->descricao }} consignado no Requerimento de Matrícula. Caso o(a) aluno(a) pretenda permanecer na escola no ano letivo seguinte, o seu responsável fará requerimento à Direção da CONTRATADA solicitando matrícula para o ano seguinte, podendo a direção deferir ou não a solicitação.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA


CLÁUSULA 2 – A CONTRATADA se obriga a ministrar a instrução por meio de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas e currículo estarem na conformidade do disposto na legislação em vigor e de acordo com a Proposta Pedagógica educacional e o seu Regimento Escolar.
Parágrafo Único – A CONTRATADA tem sua Proposta Pedagógica Educacional orientada para a formação da compreensão lúdica das novas realidades e do domínio de elementos básicos para a vida: competência linguística, raciocínio lógico, iniciação científica, consciência de preservação do meio ambiente, visão histórica, experiência artística, formação ética cristã, construção de consciência de cidadania e domínio das tecnologias, são os caminhos e os ideais que norteiam a sua Proposta Pedagógica Educacional, sustentada nos quatro pilares da UNESCO: APRENDER A CONHECER, APRENDER A CONVIVER, APRENDER A SER e APRENDER A FAZER.
CLÁUSULA 3 – As aulas serão ministradas nas salas ou locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica ou a estratégia pedagógica que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA 4 – É de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica sobre o planejamento e a prestação de serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para verificações de aprendizagem, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático- pedagógica, horário de atividades, normas administrativas e disciplinares, além de outras providências que as atividades docentes exigem, obedecendo ao seu exclusivo critério em ingerência do(a) CONTRATANTE.

DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATANTE


CLÁUSULA 5 - Ao firmar o presente contrato, o(a) CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar, quanto aos deveres do(a) aluno(a), horários e demais normas, conforme Agenda Escolar do(a) aluno(a) e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente, a matéria inclusive a Proposta Pedagógica Educacional adotada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 6 – Como contraprestação dos serviços a serem realizados, o(a) CONTRATANTE pelo(a) aluno(a) pagará a anuidade fixada para {{ App::make('_.ano')->descricao }}, conforme tabela da página 3, em reais. A anuidade será dividida em 12 prestações, sendo a 1ª prestação a ser paga na tesouraria da ESCOLA PROFESSORA AURISMAR FONTENELE através de dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, cheque ou nas agências bancárias. As demais prestações serão emitidas como BOLETOS DE CARTEIRAS REGISTRADAS que deverão ser pagos em qualquer AGÊNCIA BANCÁRIA até o vencimento.
Parágrafo Primeiro – Caso o pagamento da primeira prestação seja feito em cheque, este será recebido em caráter “pro solvendo”, não se concretizando a matrícula senão após o regular desconto do cheque.
Parágrafo Segundo – Para o caso de contratação extemporânea será avaliada a dispensa das parcelas vencidas;
Parágrafo Terceiro – A primeira parcela paga pelo(a) CONTRATANTE, no ato da matrícula, será considerada a título de sinal ou arras (art. 420, do Novo Código Civil Brasileiro) destinado ao pagamento das despesas iniciais inerentes ao período letivo. Se ainda não iniciadas as aulas, a CONTRATADA fará o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) da primeira parcela ao(a) CONTRATANTE. Caso as aulas já tenham sido iniciadas, mesmo que o(a) aluno(a) não tenha comparecido, não será passível de devolução a primeira parcela paga, nas hipóteses de desistência, abandono ou trancamento do curso;
Parágrafo Quarto – Em decorrência dos valores das prestações da anuidade não estarem indexados a fator de correção monetária, assim como para evitar a fixação do seu valor inicial em nível muito elevado, as partes se comprometem a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo, durante o período de sua vigência, os ajustes necessários para manter o valor da anualidade reminerando adequadamente aos serviços educacionais.
Educação Infantil 1º à 12ª PRESTAÇÃO (JAN a DEZ) ANUIDADE
Ed.o Infantil II R$ 370,00 R$ 4.440,00
Ed.o Infantil III R$ 340,00 R$ 4.080,00
Ed.o Infantil IV R$ 343,33 R$ 4.119,96
Ed.o Infantil V R$ 346,66 R$ 4.159,92

Educação Fundamental I 1º à 12ª PRESTAÇÃO (JAN a DEZ) ANUIDADE
1º Ano R$ 330,00 R$ 3.960,00
2º Ano R$ 333,00 R$ 3.966,00
3º Ano R$ 336,66 R$ 4.039,92
4º Ano R$ 339,99 R$ 4.079,88
5º Ano R$ 343,32 R$ 4.119,84

Educação Fundamental II 1º à 12ª PRESTAÇÃO (JAN a DEZ) ANUIDADE
6º Ano R$ 353,33 R$ 4.239,96
7º Ano R$ 380,00 R$ 4.560,00
8º Ano R$ 383,33 R$ 4.599,96
9º Ano R$ 390,00 R$ 4.680,00

Ensino Médio 1º à 12ª PRESTAÇÃO (JAN a DEZ) ANUIDADE
1º Ano R$ 421,33 R$ 5.055,96
2º Ano R$ 430,66 R$ 5.167,92
3º Ano R$ 439,99 R$ 5.279,88


CLÁUSULA 7 – Obriga-se o(a) CONTRATANTE a fornecer, nos prazos estabelecidos pela CONTRATADA, todos os documentos requeridos para efetivação da matrícula, inclusive a Transferência da Escola de onde procede o(a) aluno(a) novato(a), bem como adquirir todo material didático-pedagógico necessário ao aprendizado desde, cuja lista é entregue, no ato da matrícula, sendo proibida a reprodução total ou parcial de livros e apostilas, estando o infrator sujeitos às penalidades previstas conforme a Lei Federal n° 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998. O(A) CONTRATANTE é responsável por fazer com que o (a) aluno(a) se apresente devidamente UNIFORMIZADO(A), rigorosamente dentro dos horários estabelecidos pela CONTRATADA, conduzindo LIVROS/APOSTILAS e materiais próprios e necessários às atividades escolares, conforme estabelecido no horário escolar, bem como, efetuar e entregar atividades escolares no prazo estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO – NA HIPÓTESE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, O(A) NÃO PODERÁ PARTICIPAR DAS ATIVIDADES ESCOLARES.
CLÁUSULA 8 – Obriga-se o(a) CONTRATANTE a disponibilizar o seu e-mail para que a CONTRATADA possa enviar notícias.
CLÁUSULA 9 – Obriga-se o(a) CONTRATANTE a adquirir para o(a) aluno(a) a AGENDA ESCOLAR PADRONIZADA IMPRESSA que é obrigatória para todos os(as) alunos(as) do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
CLÁUSULA 10 – O(a) aluno(a) matriculado num determinado turno poderá ter atividades curriculares também em outro turno.
CLÁUSULA 11 – O (A) CONTRATANTE declara serem seus os dados cadastrais informados no Contrato de Prestação de Serviço Educacional e afirma estar de acordo que as correspondências, quando não forem entregues em sala de aula ao(a) próprio(a) ALUNO(A), poderão ser enviadas para o endereço aqui informado. Em caso de alteração dos dados cadastrais, o(a) CONTRATANTE compromete-se a fazer a comunicação por escrito a CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da mudança de domicílio, sob pena de se considerar avisado(a) do conteúdo das referidas correspondências, inclusive cartas comunicando a inclusão dos nomes dos responsáveis nos registros de inadimplentes.
CLÁUSULA 12 – O(A) CONTRATANTE não poderá se eximir do pagamento das prestações escolares aqui ajustadas, em caso de separação com cônjuge, onde este, por força de acordo ou decisão judicial oriunda de processo de divórcio, ficou obrigado(a) pelo pagamento das prestações escolares.
CLÁUSULA 13 – Obriga-se o(a) CONTRATANTE a fazer com que o(a) aluno(a) cumpra o Regimento Escolar, o Calendário Escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância deste.
CLÁUSULA 14 – O(A) CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo de uniforme escolar por parte do(a) aluno(a), bem como da aquisição de todo o material escolar exigido, assumindo inteira responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o(a) aluno(a) pelo cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA 15 – O(A) CONTRATANTE obriga-se a informar no ato da assinatura do presente Contrato de Prestação de Serviço Educacional que o(a) aluno(a) é portador(a) de necessidades especiais, nos termos dos artigos 58 e 59 da Lei 9394/96.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA não se responsabilizará pelo insuficiente desempenho do(a) aluno(a) em razão de omissão do(a) CONTRATANTE em informar que o(a) aluno(a) é portador(a) de necessidades especiais, pois, nesse caso, não haverá a prestação de serviços de atendimento especializado ao(a) aluno(a).
Parágrafo Segundo – Obriga-se o(a) CONTRATANTE a informar que o(a) aluno(a) é portador de necessidades especiais, no caso de conhecimento dessas necessidades no decorrer do ano letivo.
Parágrafo Terceiro – Obriga-se também o(a) CONTRATANTE a informar no ato da assinatura do presente contrato que o(a) aluno(a) é portador de doença e/ou deficiência que impeça de praticar esportes ou atividades recreativas. No caso de necessidade, devidamente ajustada entre o(a) CONTRATANTE e a CONTRATADA, de adoção de medidas especiais para o(a) aluno(a), será cumprido pela CONTRATADA as determinações estabelecidas no art., § ° da Lei Nº 13146 / 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo Quarto – Em caso de necessidade de adequação do material didático à deficiência do(a) aluno(a), as despesas ficarão por conta do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto – A CONTRATADA se compromete a viabilizar as adaptações no mobiliário, formas de acesso, em atendimento às suas necessidades físicas e pedagógicas, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade conforme Resolução N° 0456 / 2016 do Conselho de Educação do Ceará.
Parágrafo Sexto – O(A) CONTRATANTE obriga-se a atender as orientações da CONTRATADA quanto à contratação de profissionais e/ou especialistas para o atendimento especifico conforme a necessidade do(a) aluno(a).
CLÁUSULA 16 – Em caso de uso e/ou reprodução total ou parcial indevida do material didático, senhas, softwares, ou qualquer outro material ou equipamento da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE ficará sujeito as determinações legais cabíveis, em especial aquelas previstas na Lei N° 9.610/98 respondendo por multas, juros e todos os danos cabíveis.

DOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA/{{ App::make('_.ano')->descricao }}


CLÁUSULA 17 – A efetivação do ato da matrícula se procede com o preenchimento do formulário próprio fornecido pela CONTRATADA denominado FORMULÀRIO DE MATRÍCULA que, desde já, fica convencionado como parte integrante deste Contrato de Prestação de Serviços Educacional.
Parágrafo Primeiro – O FORMULÁRIO DE MATRÍCULA será encaminhado para exame e deferimento pela diretora após certificação pela tesouraria de que o(a) CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas para o ato da matrícula.
Parágrafo Segundo – É essencial, ainda, para a efetivação da matrícula que seja anexado aeste Contrato de Prestação de Serviço Educacional, as instruções e recomendações do pai ou responsável a CONTRATADA em relação ao(a) aluno(a), devidamente preenchido e assinado.
Parágrafo Terceiro – O presente Contrato de Prestação de Serviço Educacional somente terá validade com o deferimento expresso e formal da matrícula e com o pagamento das mensalidades de {{ App::make('_.ano')->descricao }} e Janeiro/(ano posterior) pelo(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 18 – A renovação da matrícula é realizada dentro de prazos pré-estabelecidos pela CONTRATADA. Se a matrícula não for renovada dentro desses prazos, o(a) aluno(a) perderá o direito à vaga.

DOS PROCEDIMENTOS FINANCEIROS


CLÁUSULA 19 – Em caso de falta de pagamento no vencimento, o valor será acrescido de multa de 3% (três por cento), juros de mora de 7% (sete por cento) ao mês até o dia da efetivação do pagamento, bem como dos honorários advocatícios, quando a cobrança se efetivar por profissionais ou empresas especializadas.
Parágrafo Primeiro – O não comparecimento do(a) aluno(a) ao atos escolares ora contratados não exime o pagamento do período correspondente à sua ausência, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado a disposição do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – Nos casos de emissão de novos boletos, ou necessidade de atualização do seu vencimento, será acrescido ao valor da parcela, o valor da tarifa bancária cobrada para emissão de novo título.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de pendência na confirmação do pagamento, de qualquer das parcelas, pelo BANCO, a CONTRATADA solicitará a (ao) CONTRATANTE que apresente o comprovante de pagamento original, para diminuir quaisquer dúvidas e se possa efetivar a baixa no pagamento. A não apresentação do comprovante original se entenderá como pagamento não efetuado.
Parágrafo Quarto – A suspensão ou interrupção do pagamento só será considerada pela CONTRATADA, após comunicação expressa e escrita, feita com antecedência mínima de 30 dias, pelo(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto – Em caso de inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas da anuidade, por mais de 90 (noventa) dias, a CONTRATADA poderá optar:

I. Pela recisão contratual, independente da exigibilidade do débito vencido.

II. Pela emissão de letra de câmbio, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s) e acrescida(s) dos encargos previstos no caput desta Cláusula e apresentado para aceite na forma do Capítulo III de lei uniforme, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 54/64, Arts. 21 e seguintes, conforme previsão do Artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

III. Pelo encaminhamento do débito ao Serviço de Cadastro de Consumidores Inadimplentes, e/ou Cartório de Protesto de Títulos, ficando o(a) CONTRATANTE obrigado pelo pagamento das custas do protesto.

IV. No caso do nome do responsável ter sido enviado ao SPC, SERASA e/ou ao Cartório de protesto o débito correspondente vier a ser quitado, o Responsável está ciente e concorda que a CONTRATADA terá um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para providenciar a respectiva baixa.
Parágrafo Sexto – A inadimplência de qualquer obrigação contida neste instrumento assegura à parte inocente o direito de não mais contratar com a parte infratora os serviços educacionais, principal e especialmente, no que se refere ao período seguinte ao término da vigência deste contrato. Igualmente, poderá a CONTRATADA recusar a renovação da matrícula em razão de norma prevista no Regimento Escolar ou por motivo de ordem disciplinar, didático-pedagógica ou outro que não recomende a permanência do(a) aluno(a) em virtude de incompatibilidade ou prejuízo a ele, a colegas, à comunidade escolar ou ao processo educativo.
Parágrafo Sétimo – No caso de descumprimento de qualquer Cláusula prevista no presente Contrato de Prestação de Serviço Educacional, a parte faltosa ficará pelo pagamento de honoráriosadvocatícios àquela que não deu causa ao descumprimento (art. 51, XII, Código de Defesa do Consumidor).

DOS OBJETOS DE USO PESSOAL


CLÁUSULA 20 – A CONTRATADA não se responsabiliza por objetos dos alunos, aparelhos eletrônicos (inclusive celulares), dentro ou fora da UNIDADE ESCOLAR e antes, durante e depois das atividades escolares, deixados em sala de aula ou em qualquer outro local da Escola EPAF, cabendo ao(a) aluno(a) e aos seus responsáveis a responsabilidade pelos mesmos.

DA VIGÊNCIA / RECISÃO / RENOVAÇÃO


CLÁUSULA 21 – O presente contrato tem duração até o final do período letivo {{ App::make('_.ano')->descricao }} do curso contratado e poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
a) Pelo(a) Responsável (CONTRATANTE):

I. Por trancamento da matrícula, previsto no Regimento Escolar;

II. Por desistência;

III. Por transferência;

b) Pelo Colégio (CONTRATADA):

I. Por desligamento, quando o(a) aluno(a) completar o limite máximo de faltas disciplinares;

II. Quando o(a) aluno(a) cometer falta que a direção da Escola EPAF considere como grave;

III. Por baixo rendimento escolar;

IV. Por incompatibilidade com qualquer membro do corpo docente ou administrativo da Escola;

V. Por não adquirir os livros didáticos, informados no GUIA DE MATRÌCULA / {{ App::make('_.ano')->descricao }}, como também citados na Cláusula 7 e Parágrafo Único;

VI. Por inadimplência superior a 90 dias;

VII. Por desídia na realização de tarefas de casa e de classe. A não efetivação de tarefas escolares de casa ou classe é considerada FALTA DISCIPLINAR;

VIII. Quando o(a) aluno(a), os pais e/ou responsáveis expressarem, por qualquer meio, opiniões que venham a denegrir a imagem e a conduta pedagógica, administrativa e/ou moral da escola, de tal modo que inviabilize a relação de confiança recíproca e/ou urbanidade necessárias à atividade educacional e à própria convivência no ambiente escolar;

IX. Quando o(a) aluno(a), os pais e/ou responsáveis utilizar, veicular ou, por qualquer forma, afetar a imagem ou propriedade intelectual da CONTRATADA e/ou dos demais alunos, professores, funcionários ou colaboradores, sem a devida autorização, ressalvado, ainda, o direito à indenização por eventuais perdas e danos sofridos pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – A contratada não se obriga a fornecer as imagens do circuito interno de câmeras ao contratante.
Parágrafo Segundo – As hipóteses de rescisão previstas nesta Cláusula deverão ser aplicadas semdistinção de gênero, raça, condição socioeconômica ou outra de qualquer natureza, inclusive no que tange a ALUNO(A) detentores de qualquer benefício econômico concedido pela CONTRATADA, ainda que o(a) aluno(a) seja ou tenha sido tutelado(a) por medida judicial anterior ao fato que deu origem à rescisão.
Parágrafo Terceiro – Em todos os casos, fica o(a) CONTRATANTE obrigado A pagar o valor das parcelas até o mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes. O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, EFETUADA NO MÊS DE JUNHO, NÃO DESOBRIGAO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO A SER PAGA EM JULHO.
CLÁUSULA 22 – Este Contrato de Prestação de Serviço Educacional será nulo de pleno direito, considerando-se como não efetivada matrícula nas seguintes situações:

I. Falta de pagamento da 1ª parcela da anuidade escolar e/ou na existência de débitos referente à anosletivos anteriores.

II. Quando o(a) aluno(a) identificado no Requerimento de Matrícula não tiver sido aprovado(a) no Processo Seletivo.

III. Quando o Formulário de Matrícula não tiver sido assinado pelo Responsável pelo(a) aluno(a), mesmo ocorrendo pagamento da primeira parcela da anuidade escolar.

IV. Quando o Requerimento de Matrícula não tiver sido devolvido, no prazo fixado, à Secretaria da escola.
CLÁUSULA 23 – Findado o ano letivo/{{ App::make('_.ano')->descricao }}, ambas as partes são livres para renovar ou não a matrícula para o ano seguinte.

DOS OBJETOS DE USO PESSOAL


CLÁUSULA 24 – Os valores das contraprestações previstos neste contrato incluem exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária no Plano Escolar.
Parágrafo Primeiro – Os valores das contraprestações das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados, caso a caso, pela CONTRATADA e não terão caráter obrigatório.
Parágrafo Segundo – Não estão incluídos para o(a) aluno(a), neste contrato, a identidade estudantil, os serviços especiais de recuperação, as segundas chamadas de prova ou exame, a segunda via de documentos e o material didático de uso individual.
Parágrafo Terceiro – Também não estão incluídos, neste contrato, os danos materiais que o(a) aluno(a), dolosa ou culposamente, causar ao patrimônio da CONTRATADA ou da UNIDADE ESCOLAR.
Parágrafo Quarto – Caso seja causado dano material ao patrimônio escolar e não for identificado(a) o(a) culpado(a) o prejuízo será rateado igualmente com todos os alunos da turma ou do seguimento, quandofor provado a presença do(a) aluno(a).
CLÁUSULA 25 – A fim de garantir a uniformidade entre os alunos, elemento essencial no convívio escolar, bem como para assegurar a proteção à propriedade intelectual sobres as marcas da CONTRATADA, devidamente registradas junto aos órgão competentes, o fardamento escolar somente poderá ser produzido e, portanto, comercializado, por fornecedores devidamente autorizados, sendo a violação deste dispositivo considerado crime contra a marca da CONTRATADA, tipificado no artigo 190 da Lei N° 9279 / 96.
CLÁUSULA 27 – O presente Contrato de Prestação de Serviço Educacional é celebrado sob a égide doa Artigos 206, incisos II e III e Artigo 209 da Constituição Federal de 1988, e demaisleis infraconstitucionais aplicáveis, sendo certo que os valores avençados neste instrumento são de prévio conhecimento do(a) CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990,Lei 9870/99, Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e foram afixados em local de fácil acesso e visualização para conhecimento de todos os interessados, e obriga ao(à) responsável financeiro, ao(à) aluno(a), e à CONTRATADA, e seus respectivos herdeiros e sucessores, nos limites em leis, tendo plena eficácia de título executivo e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA 28 – Para dirimir questões oriundas deste Contrato de Prestação de Serviço Educacional, elege-se o foro da Cidade de Tianguá/CE, independentemente da residência, domicílio ou sede de qualquer das partes.
E, por estarem justos e acordados, CONTRATADA e CONTRATANTE aceitam as cláusulas, condições, teor e forma pública da conhecimento do presente Contrato de Prestação de Serviço Educacional, que terá vigência a partir da data de sua assinatura e do Formulário de Matrícula firmado pelo(a) CONTRATANTE.

PLANO 1 TODO DIA 10* PLANO 2 TODO DIA 20* EXCETO MÊS DE DEZEMBRO** PLANO3 TODO DIA 30* EXCETO MÊS DE DEZEMBRO**
10/01/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JANEIRO** 10/01/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JANEIRO** 10/01/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JANEIRO**
10/02/{{ App::make('_.ano')->descricao }} - MÊS DE FEVEREIRO 20/02/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE FEVEREIRO 28/02/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE FEVEREIRO
10/03/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE MARÇO 20/03/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE MARÇO 30/03/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE MARÇO
10/04/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE ABRIL 20/04/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE ABRIL 30/04/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE ABRIL
10/05/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE MAIO 20/05/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE MAIO 30/05/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE MAIO
10/06/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JUNHO 20/06/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JUNHO 30/06/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JUNHO
10/07/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JULHO 20/07/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JULHO 30/07/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE JULHO
10/08/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE AGOSTO 20/08/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE AGOSTO 30/08/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE AGOSTO
10/09/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE SETEMBRO 20/09/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE SETEMBRO 30/09/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE SETEMBRO
10/10/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE OUTUBRO 20/10/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE OUTUBRO 30/10/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE OUTUBRO
10/11/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE NOVEMBRO 20/11/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE NOVEMBRO 30/11/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE NOVEMBRO
10/12/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE DEZEMBRO 10/12/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE DEZEMBRO*** 10/12/{{ App::make('_.ano')->descricao }} – MÊS DE DEZEMBRO***
INFORME O PLANO DE PAGAMENTO/VENCIMENTO: 10( ) 20( ) 30( )

*Pagando suas prestações até o dia do vencimento escolhido, terá desconto de R$ 33,00.
**No mês de Janeiro a data de vencimento para todos será no dia 30 (trinta).
***No mês de Dezembro, a data máxima para o pagamento da prestação escolar é até dia 10 (dez).

Tianguá(CE), {{ date_format($matricula->created_at, "d") }} de {{ dataMes(date_format($matricula->created_at, 'm')) }} de {{ date_format($matricula->created_at, "Y") }}

PAI. ____________________________________________________________________________________

MÂE. ____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
Contratante ({{ $matricula->aluno->responsavel->descricao }})
CPF: {{ $matricula->aluno->responsavel->cpf }}
____________________________________________________________________________________
({{ $escola->descricao }})
CNPJ: {{ $escola->cnpj }}